domingo, 1 de outubro de 2017

O ensino religioso nas escolas: a diferença entre laicidade e laicismo - II


Na quarta-feira, 30 de agosto de 2017, o STF iniciou o julgamento que discute ensino religioso nas escolas públicas do país. Como vimos, o julgamento já teve seu desfecho. Mas, para que não percamos o conteúdo do debate, continuamos propondo a discussão, mostrando os posicionamentos dos juízes, especialmente o voto do Ministro Edson Fachin que, ao rebater os posicionamentos do relator, Ministro Barroso e dos ministros Fux e Weber, afirmou, quanto ao laicismo de seus argumentos:

A separação entre Igreja e Estado não pode (...) implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O princípio da laicidade, em verdade, veda que o “Estado assuma como válida apenas uma (des)crença religiosa (ou uma determinada concepção de vida em relação ao horizonte da fé)” (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; DUARTE, Bernardo Augusto Ferreia; TEIXEIRA, Alessandra Sampaio. A laicidade para além de liberais e comunitaristas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017). Não se trata, assim, de identificar quais argumentos de origem religiosa são ou não racionais, mas simplesmente reconhecer que a pretensão de validade de justificações públicas não é compatível com dogmas. Poder-se-ia aduzir que tal interpretação, ao exigir sobretudo das autoridades públicas uma tradução de eventuais convicções religiosas na justificação de sua atuação institucional, acaba por impor aos que observam determinada religião um esforço desproporcional em relação aos que não a têm. O ônus, no entanto, é comum. Os que não observam qualquer preceito religioso também devem esforçar-se por apreender as contribuições feitas ao debate público por aqueles de determinada confissão ou prática, naquilo que Jürgen Habermas chamou de ética da cidadania democrática (HABERMAS, Jürgen. Religion in the Public Sphere. European Journal of Philosophy, v. 14, i. 1, Abril de 2006, p. 18, tradução livre): “O trabalho exigido de uma reconstrução filosófica mostra que a ética da cidadania democrática assume que os cidadãos secularizados exibem uma mentalidade que não é menos exigente da correspondente mentalidade de sua contraparte religiosa. É por isso que as cargas cognitivas que ambos os lados devem suportar para desenvolver atitudes epistêmicas apropriadas não são de nenhuma forma assimetricamente distribuídas”. O pluralismo de uma sociedade democrática exige, pois, de todos os cidadãos processos complementares de aprendizado a partir da diferença. Isso implica reconhecer que a própria noção de “neutralidade do Estado”, como expectativa normativa de um princípio da laicidade, é, ela própria, sujeita ao diálogo, ao debate e ao aprendizado. Esse processo de aprendizagem é parte integrante do direito à educação. Com efeito, é por meio dele que a educação “deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos”, como expressou a Assembleia Geral das Nações Unidas no art. 26 (2) da Declaração Universal de Direitos Humanos, posteriormente repetido no Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. O “preparo para o exercício da cidadania”, objetivo imposto pelo texto constitucional ao direito à educação, parece ter sentido somente se desenvolvida a educação como uma antessala para uma sociedade democrática e plural, da qual as razões religiosas não sejam eliminadas, mas traduzidas, o que, evidentemente, pressupõe sua abertura a todos. A escola deve espelhar o pluralismo da sociedade brasileira. Ela deve ser um microcosmo da participação de todas as religiões e também daqueles que livremente optaram por não ter nenhuma. A escola deve promover a responsabilidade para com o Outro, que, como lembra Álvaro Ricardo de Souza Cruz, “não se limita ao ateísta ou ao religioso”. Daí porque, na advertência do Professor da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, “a não intervenção estatal assume uma outra perspectiva”: “O Estado não deve (pois a ele é vedado) obrigar uma repartição pública a ostentar qualquer símbolo religioso [ou de qualquer (des)crença que seja]. Tampouco, não deve proibi-los, seja no ambiente público ou no ambiente privado 'Só assim' ele valoriza devidamente todo e qualquer tipo de projeto de vida. 'Só assim' ele considera o diferente em sua devida conta. 'Só assim' ele se apresenta como um Estado que não é católico, protestante, budista, islâmico, ateu, agnóstico ou o que quer que seja, para se tornar um 'Estado de todos e para todos'. Pensada dessa forma, a laicidade assume a condição de uma proteção constitucional deveras ampliada. E o faz por tentar transcender o plano meramente existentivo, em busca de uma postura Ética diferenciada, existencial, humana em sua maior expressão”. (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza; DUARTE, Bernardo Augusto Ferreira; TEIXEIRA, Alessandra Sampaio. A laicidade para além de liberais e comunitaristas. Belo Horizonte: Arraes Editores, 2017). [1]
Da mesma forma, como afirmamos no artigo anterior sobre a importância de se garantir o pluralismo religioso numa sociedade democrática, é fundamental, como afirma o Ministro Fachin, que laicidade não seja confundida com laicismo o que significaria impor a todos os brasileiros uma concepção religiosa única e, portanto, totalitária. 

Nota
[1] FACHIN, Edson. Voto-Vogal da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439. Distrito Federal, 30 de agosto de 2017. Disponível em  <http:// www.stf.jus.br/ arquivo/ cms/ noticiaNoticiaStf/ anexo/ VotoFachinEnsinoReligioso.pdf>. Acesso em 31 ago 2017.

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